Capítulo 7. O Memorial de Incorporação Passo a Passo: o Art. 32 Decifrado
- Três regras de prazo que todo incorporador precisa saber de cor
- O memorial como ferramenta de venda
- o Memorial de Incorporação é o dossiê completo do empreendimento, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis antes de qualquer venda.
Síntese: o Memorial de Incorporação é o dossiê completo do empreendimento, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis antes de qualquer venda. O art. 32 da Lei 4.591/64 lista os documentos obrigatórios; sem o registro (que vale 180 dias, renováveis), negociar unidades é ilegal.
O coração jurídico da incorporação é o Memorial de Incorporação — o conjunto documental que materializa, perante o registro público, tudo o que o incorporador promete. A tabela abaixo organiza os principais documentos exigidos pelo art. 32, com sua função estratégica no empreendimento residencial:
| Alínea (art. 32) | Documento | Função estratégica |
|---|---|---|
| a) | Título de propriedade do terreno, ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou permuta, registrado | Prova o poder jurídico de dispor do imóvel |
| b) | Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto, de ações cíveis e criminais e de ônus reais sobre o terreno e seus alienantes | Radiografia de riscos: dívidas e litígios que poderiam alcançar o empreendimento |
| c) | Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos (a “certidão vintenária”) | Rastreia a legitimidade da cadeia dominial, neutralizando risco de contestação futura |
| d) | Projeto de construção aprovado pelas autoridades competentes | Garante que o produto vendido cumpre o Plano Diretor, recuos e gabaritos |
| e) | Cálculo das áreas das edificações, com discriminação da área global, das áreas das unidades e das áreas comuns | Base matemática do que cada comprador adquire |
| f) | Certidão negativa de débito com a Previdência Social, quando exigível | Evita sucessão de passivo previdenciário |
| g) | Memorial descritivo das especificações da obra | Define contratualmente o padrão de acabamento — a “promessa técnica” |
| h) | Avaliação do custo global da obra, conforme os critérios da ABNT (quadros da NBR 12.721), com o custo por unidade | Transparência de custo e base do rateio em regime de construção |
| i) | Discriminação das frações ideais de terreno vinculadas a cada unidade | O DNA condominial de cada casa |
| j) | Minuta da futura Convenção de Condomínio | Regras de convivência, padrão estético e governança desde o projeto |
| l) | Declaração sobre a parcela do preço de que trata o art. 39, II | Detalha a parcela do preço correspondente ao terreno e à construção, quando o adquirente contrata a construção diretamente |
| n) | Declaração expressa do prazo de carência (art. 34) | Janela legal de desistência do incorporador |
| p) | Declaração do número de vagas de garagem e locais de guarda de veículos | Previne o litígio mais comum dos condomínios |
Nota técnica: a numeração das alíneas segue a redação da lei (que salta e não é sequencial na tipografia original — não existe alínea “k”, por exemplo) e pode receber exigências complementares do oficial registrador local. Atenção: a alínea “m” (certidão do instrumento de mandato do art. 31, §1º) e a antiga alínea “o” (atestado de idoneidade financeira) têm redação alterada/revogada por leis posteriores — a exigência de atestado de idoneidade financeira não é mais item obrigatório do art. 32 na redação vigente. Trate a tabela como mapa, não como substituto da leitura do art. 32 vigente e da qualificação do cartório da sua comarca.
Três regras de prazo que todo incorporador precisa saber de cor
- Validade do registro — 180 dias (art. 33). O registro da incorporação vale 180 dias; vencido o prazo sem o início das vendas, é preciso revalidá-lo com documentação atualizada.
- Prazo de carência (art. 34). O incorporador pode fixar prazo de carência dentro do qual lhe é lícito desistir da incorporação (por exemplo, se as vendas não atingirem o mínimo viável). A carência deve constar do registro e dos contratos, e a desistência deve ser formalizada no cartório e comunicada aos adquirentes, com devolução integral do que houver sido pago.
- Averbação da conclusão. Concluída a obra e obtido o habite-se, averba-se a construção e individualizam-se as matrículas das unidades — o fim da vida do memorial e o nascimento registral de cada casa (Capítulo 25).
O memorial como ferramenta de venda
Um erro comum é tratar o memorial como burocracia. No alto padrão, ele é argumento comercial: o incorporador que entrega ao cliente (e ao advogado do cliente) a certidão do memorial registrado, com afetação averbada e quadros da NBR 12.721, vende segurança de forma verificável — algo que nenhum concorrente informal consegue imitar.
Perguntas frequentes sobre este capítulo
Por quanto tempo vale o registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis?
O registro da incorporação, previsto no art. 33 da Lei 4.591/64, tem validade de 180 dias. Se esse prazo vencer sem que as vendas tenham começado, o incorporador precisa revalidá-lo junto ao cartório, apresentando documentação atualizada antes de retomar a comercialização das unidades.
O que é o prazo de carência do art. 34 da Lei 4.591/64 e como ele deve ser formalizado?
É o período dentro do qual o incorporador pode desistir da incorporação, por exemplo se as vendas não atingirem o mínimo viável. A carência deve constar do registro e dos contratos; a desistência é formalizada em cartório e comunicada aos adquirentes, com devolução integral do que já foi pago.
O que a alínea 'p' do art. 32 exige do incorporador em relação às garagens do empreendimento?
Exige declaração expressa do número de vagas de garagem e dos locais de guarda de veículos já no Memorial de Incorporação, antes da venda de qualquer unidade. Essa exigência tem função estratégica clara: previne o tipo de litígio condominial mais comum, evitando disputa posterior sobre quantas vagas cada unidade tem direito.
O que acontece com o Memorial de Incorporação depois que a obra é concluída e o habite-se é obtido?
Concluída a obra e obtido o habite-se, a construção é averbada e as matrículas das unidades são individualizadas — cada casa passa a ter registro próprio. É o fim da vida útil do memorial e o nascimento registral de cada unidade autônoma do condomínio.
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